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20 de Abril de 2024

Declaração de semi-imputabilidade exige incidente de insanidade e exame médico-legal.

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

Imputabilidade do Psicopata

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

Por entender que o reconhecimento da inimputabilidade ou da semi-imputabilidade depende da prévia instauração de incidente de insanidade mental e do respectivo exame médico-legal, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a recurso interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra acórdão que havia declarado a semi-imputabilidade do réu apenas com base no depoimento de vítima de estupro.

O acórdão questionado invocou o artigo 26, parágrafo único, do Código Penal. Com o provimento do recurso, em razão de dúvida sobre a sanidade do réu, o colegiado determinou a realização do exame médico-legal, nos termos do artigo 149 do Código de Processo Penal (CPP).

No recurso apresentado ao STJ, o MP-RS sustentou que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul contrariou o Código Penal ao reconhecer a semi-imputabilidade, e, em consequência, aplicar a causa especial de redução da pena, somente com base nas declarações da vítima, sem determinar a realização de exame médico para verificar se, na época do crime, o autor realmente não era capaz de entender por completo o caráter delituoso de sua conduta.

Exame indispensável

Segundo o relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, o magistrado não possui conhecimentos técnicos para aferir a saúde mental ou a autodeterminação do acusado, o que leva à necessidade de produção de parecer técnico. Essa circunstância, entretanto, não impede o magistrado de decidir de forma diversa do apontado no laudo pericial, como previsto no artigo 182 do CPP, desde que a decisão seja devidamente fundamentada.

"Não há como ignorar a importância do exame pericial, considerando que o Código Penal adotou expressamente o critério biopsicológico", destacou o relator ao reconhecer que a avaliação médica é indispensável para a formação da convicção do julgador.

Sebastião Reis Júnior apontou que a medida cautelar de internação provisória, no caso de crimes praticados com violência ou grave ameaça, prevista no artigo 319 do CPP, também exige parecer pericial sobre a inimputabilidade ou a semi-imputabilidade do réu. Ao dar provimento ao recurso especial do Ministério Público, a turma decidiu pela cassação, em parte, do acórdão TJ-RS, determinando a realização do exame de sanidade.

Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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