Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Quantidade de drogas, por si só, não justifica prisão cautelar, diz ministro do STJ

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

Os 30 anos do Tribunal da Cidadania o STJ e o seu papel na promoo da segurana e uniformidade jurdica - Migalhas de Peso

Ainda que a quantidade de drogas apreendida em flagrante não seja inexpressiva, ela não é suficiente para, por si só, configurar tráfico de grandes proporções, a justificar a manutenção de prisão preventiva. Ainda mais quando o acusado é primário e sem antecedentes, principalmente neste momento de crise da Covid-19.

Adotando esse entendimento, o ministro Sebastião Reis Júnior concedeu liminar em Habeas Corpus a estudante preso em flagrante por tráfico de drogas. Ele determinou a substituição da prisão por medidas cautelares.

O acusado foi representado por Bruno Garcia Borragine, advogado criminalista e sócio do escritório Bialski Advogados. Trata-se de um estudante pego com 448,8 g de cocaína, 2,9 g de crack e 31,8 g de maconha. A defesa aponta inconsistências no flagrante e diz que a prisão foi "decisão padronizada, sem qualquer mínima fundamentação".

Ao manter a cautelar, o Tribunal de Justiça de São Paulo justificou a prisão pela considerável quantidade e diversidade de drogas, "sendo que eventuais condições pessoais não impedem a decretação e manutenção da prisão cautelar, especialmente quando se trata de imputação por tráfico de drogas".

O ministro da corte superior, no entanto, teve um entendimento diferente daquele adotado pelo tribunal estadual.

"Embora, à primeira vista, não se possa afirmar que as instâncias de origem se fundaram em conjectura para decidir, parece-me que a prisão do paciente é desproporcional diante do quadro apresentado", argumentou o Reis Júnior.

Para ele, a quantidade de droga apreendida, apesar de não poder ser considerada inexpressiva, não evidencia se tratar de tráfico de grandes proporções e nem denota periculosidade exacerbada.

"A princípio, diante das circunstâncias em que se deram os fatos, das condições pessoais do agente (primário e sem antecedentes) e em razão da pandemia causada pela Covid-19, a prisão processual deverá se dar com a máxima excepcionalidade", concluiu o ministro.

HC 611.725

Siga nossas redes sociais para ficar por dentro de tudo o que acontece na seara penal.

Twitter.

Instagram.

Facebook.

Podcast.

  • Sobre o autorProdutora de conteúdo criminal
  • Publicações458
  • Seguidores161
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações690
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/quantidade-de-drogas-por-si-so-nao-justifica-prisao-cautelar-diz-ministro-do-stj/925399502

3 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Péssima atuação do ministro. seus argumentos expõe a arbitrariedade da sua decisão. A pluralidade de substâncias encontradas com o meliante evidenciam a traficância. continuar lendo

Péssima atuação do ministro. seus argumentos expõe a arbitrariedade da sua decisão. A pluralidade de substâncias encontradas evidenciam a traficância. continuar lendo

Importante será também, para que as Polícias não incorram mais em erro, levando ao cárcere um inocente, por excesso de zêlo, que os componentes do STJ combinem entre si e determinem o peso e o volume exato de cada tipo de droga ilícita que será considerada como tráfico de entorpecentes! continuar lendo