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16 de Abril de 2024

Viva o sistema acusatório: Marco Aurélio suspende condenação por causa de prova obtida a pedido de juiz

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

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Embora os artigos 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal possibilitem a iniciativa do juiz na produção de provas, tem-se que esta precisa estar voltada apenas a dirimir dúvidas. Assim, um magistrado contraria a organicidade do Direito se atuar em função do Estado acusador.

Com esse entendimento, o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar para suspender a condenação de réu em decisão tomada após pedido do juiz de primeiro grau por produção de prova em favor da acusação. O magistrado alegou ter agido "em busca da verdade real".

O processo tramitou na 1ª Vara Federal de Umuarama (PR). O réu foi acusado de uso de documento particular falso e contrabando. O Ministério Público Federal optou por não arrolar testemunha porque contava com confissão na fase pré-processual e termos de declarações dos policiais que efetuaram a apreensão da mercadoria.

No interrogatório, o réu permaneceu em silêncio. O magistrado, de ofício, designou nova audiência para ouvir um dos policiais, pois considerou o depoimento indispensável para a "busca da verdade real", uma vez que o acusado, em juízo, não confessou o cometimento do crime.

Como resultado, foi condenado a três anos de reclusão em regime inicial semiaberto, com pena substituída por restritiva de direitos. A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região e pelo Superior Tribunal de Justiça. A reversão se deu por atuação da Defensoria Pública da União no STF.

"No sistema acusatório, tal como preconizado pela Constituição Federal, há a separação das funções de investigar, acusar e julgar, de modo a preservar a neutralidade e imparcialidade do órgão judicante, considerado o necessário distanciamento dos interesses processuais das partes. O artigo 3-A do Código de Processo Penal veda a autuação supletiva do julgador", apontou o ministro Marco Aurélio.

Segundo o vice-decano do STF, ao usar prova produzida sem os pedidos da parte para condenar o réu o magistrado adotou postura ativa na produção probatória. "Contraria a organicidade do Direito atuar em função do Estado acusado", alegou ele.

Para o ministro, tal postura não está entre as previstas nos artigos 156, inciso II, e 209 do Código de Processo Penal, que se restringem ao caso em que o magistrado precisa dirimir dúvidas.

HC 160.496

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