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19 de Abril de 2024

Gilmar Mendes desconsidera antecedentes extintos há mais de cinco anos e reduz pena de acusada de tráfico

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

Ministrio da Defesa protocola na PGR representao contra Gilmar

Publicado originalmente no Migalhas.

O ministro do STF, Gilmar Mendes, concedeu parcialmente HC para determinar ao juízo de origem que seja refeita a dosimetria de pena aplicada a acusada de tráfico, com a desconsideração da valoração negativa das condenações anteriores. O ministro ainda determinou que fosse aplicado redutor.

S. Exa. ressaltou que há jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.

Consta dos autos que a paciente foi condenada, em primeiro grau de jurisdição, à pena de 16 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa, pela prática de associação para o tráfico e tráfico de drogas.

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi parcialmente provido para absolver a paciente da prática do crime de associação para o tráfico e reduzir a pena aplicada ao crime de tráfico de drogas para 8 anos e 4 meses de reclusão e multa, mantido o regime inicial fechado.

O TJ/MG considerou que as condenações criminais alcançadas pelo período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, inciso I, do CP, afastam os efeitos da reincidência, contudo, não impedem a configuração de maus antecedentes. No STJ, o habeas corpus não foi conhecido.

Concessão

O ministro Gilmar Mendes observou que, embora a controvérsia esteja submetida a análise em sede de repercussão geral, há jurisprudência de ambas as turmas da Suprema Corte no sentido de que penas extintas há mais de cinco anos não podem ser valoradas como maus antecedentes.

“O redutor foi afastado apenas porque a paciente teria contra si uma condenação anterior, com pena extinta há mais de cinco anos, que ora é afastada, de maneira a abrir a possibilidade para a aplicação da minorante.”

Gilmar Mendes ressaltou que a paciente foi presa com 28 gramas de maconha e como o redutor não foi aplicado apenas em razão da valoração negativa dos antecedentes, é caso de aplicação.

“Afastada a valoração negativa em razão dos maus antecedentes e aplicado o redutor, não há fundamento legítimo para a manutenção do regime inicial fechado.”

Assim, concedeu parcialmente a ordem para determinar ao juízo de origem que seja refeita a dosimetria, com a desconsideração da valoração negativa das condenações anteriores atingidas pelo art. 64, I, do CP e ainda seja aplicado o redutor previsto no art. 33, § 4º, da lei de drogas, bem como que seja alterado o regime inicial de cumprimento de pena.

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