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25 de Abril de 2024

Suspensão de trabalho externo não garante troca do semiaberto por domiciliar.

Publicado por Síntese Criminal
há 4 anos

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

A suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto em razão da epidemia do coronavírus atende à Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, cujas diretrizes não implicam automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão monocrática do ministro Reynaldo Soares da Fonseca que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de um condenado que cumpre pena por tráfico de drogas em Santa Catarina, no regime semiaberto, e que questionou a suspensão das saídas para o trabalho externo. Ele buscava a substituição do regime semiaberto pelo domiciliar, com base na recomendação do CNJ.

Segundo o ministro, se a entrada de pessoas em presídios foi restringida para proteger quem cumpre pena, seria incongruente permitir que os apenados deixassem a instituição para realizar trabalho externo e a ela retornassem diariamente, enquanto ao restante da população se recomenda que permaneça em isolamento em suas residências.

Reynaldo Fonseca afirmou que a suspensão temporária do trabalho externo no regime semiaberto atende recomendações do Poder Executivo estadual e do CNJ, com o intuito de prevenir a proliferação do novo coronavírus, e não há nenhuma ilegalidade na medida.

Crime hediondo

De acordo com o ministro, a adoção do regime domiciliar em substituição ao regime semiaberto, com base na Recomendação 62 do CNJ, não é automática, pois é preciso que o sentenciado demonstre que faz parte do grupo de risco da Covid-19, que não há como receber tratamento na unidade prisional e que o risco de estar na prisão é maior do que se estivesse em casa.

"No caso concreto, em que pese o paciente se encontrar em regime semiaberto, com previsão de progressão para agosto deste ano, cometeu crime hediondo (tráfico de drogas) e não está inserido no quadro de risco previsto na Recomendação 62/2020 do CNJ, nem em outras normas protetivas contra o novo coronavírus", resumiu Reynaldo Soares da Fonseca.

O ministro destacou que não há notícia de contágio pelo coronavírus na prisão onde se encontra o apenado. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 580.495

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