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19 de Abril de 2024

Para Cármen Lúcia, processo e prescrição devem correr mesmo sem citação pessoal.

Publicado por Síntese Criminal
há 3 anos

Ministros do STF comprometem-se com a democracia diz Carmn Lcia - Notcias - R7 Brasil

Publicado originalmente no Consultor Jurídico.

A retomada do processo e o levantamento da suspensão da prescrição são medidas que se impõem, mesmo que não haja a citação pessoal do acusado. O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, relatora de agravo em Habeas Corpus que discute o tema.

O processo estava na pauta do plenário virtual da semana passada, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Gilmar Mendes. Até agora, a relatora foi acompanhada por Celso de Mello, Ricardo Lewandowski e Luiz Edson Fachin.

No caso concreto, um homem denunciado por estelionato foi acusado de usar documentos falsos para receber valores em nome de pessoa falecida entre 1976 e 2002.

No Habeas Corpus, a Defensoria Pública da União alega que ele não teve conhecimento da ação penal recebida em 2004, nem da sua reativação em 2018 pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

O homem foi “citado fictamente por edital há mais de uma década, nem tampouco se tentou procurá-lo novamente para ser intimado”, disse a DPU.

De acordo com a ministra, no entanto, os argumentos da DPU são insuficientes para mudar a decisão anterior, além de demonstrar “apenas inconformismo e resistência em pôr termos a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional”.

Cármen Lúcia também apontou que o Supremo reconheceu repercussão geral no RE 600.851, que discute justamente o limite legal para suspensão do processo e da prescrição, mas o mérito ainda não foi julgado.

A discussão se desdobra também no artigo 366 do CPP, que define que “se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional”. A DPU enfatizou que a Súmula 415 “fala do período de suspensão do prazo prescricional, e não de retomada de processo de acusado citado fictamente”.

Para o defensor público Gustavo Ribeiro, pela importância do tema, o processo “deveria ser discutido em sessão síncrona, com a presença e a possibilidade de debate entre os integrantes do colegiado”. “O entendimento que parece estar se formando, dobra o prazo prescricional para, ao final, acabar permitindo o julgamento à revelia do mesmo jeito, o que impõe duplo prejuízo ao acusado”, diz.

Histórico do caso

Em março de 2005, o juízo de Uruguaiana (RS) suspendeu o processo e o prazo prescricional, considerando a falta injustificada do acusado à audiência do interrogatório.

Em 2018, o juízo determinou o levantamento da suspensão do curso prescricional, mas manteve o processo suspenso, aguardando a citação pessoal do réu para o exercício do direito de defesa. Contra essa decisão. o Ministério Público Federal interpôs recurso no TRF-4

Os desembargadores entenderam que é desnecessária a citação pessoal do réu na retomada do processo. “O fato de não ter sido encontrado, quando da instauração da ação penal, deu ensejo à citação por edital e, por conseguinte, à suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, de modo que, escoado o lapso temporal explicitado na Súmula 415 do STJ, operou-se, sobre essa fase do processo, a preclusão, devendo o feito ter o seu regular prosseguimento.”

A decisão subiu para o Superior Tribunal de Justiça. Lá, o relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, negou provimento ao recurso especial, em decisão que foi mantida pela 5ª Turma da corte.

Clique aqui para ler o voto da relatora

HC 189.022

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