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Antes de ler, clique em curtir se quiser salvar o artigo para acessar depois. Para mais artigos sobre justiça penal negociada, clique aqui. A detração penal é o institu... ...so ou internado cautelarmente. Não há dúvidas de que a execuç... ..., mas e depois o que acontece? O que você, advogado criminalista, precisa fazer? Com o intuito de suprir essa ... ...tratam sobre a Execução Penal. Hoje, vamos dar início ao estu... ...o instituto da Detração Penal. O QUE É DETRAÇÃO?A detração penal possui previsão na Lei de Execucoes Penais, no Código Penal e no Código de Processo Penal. Para dar início ao estudo desse instituto é necessário que se faça a leitura do artigo 42 do Código Penal: Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior. Isso quer dizer que o tempo em que o acusado permaneceu preso provisoriamente aguardando o trânsito em julgado de sua condenação deverá ser computado do total de dias fixados na sentença pelo magistrado. Observe: tempo detraído é tempo de pena cumprida. Logo, a pena do reeducando não será diminuída, somente o tempo para o seu cumprimento. Na detração, a pena não é reduzida, mas computada. Ela existe para evitar que o apenado cumpra mais tempo do que o previsto na sentença ou que acabe cumprindo duas vezes a pena pelo mesmo fato. Isso porque o tempo que ele aguardou preso preventivamente poderá ser idêntico ao total de pena fixado pelo juiz em sentença. Nesse caso, se o indivíduo cumpriu de forma integral e antecipada a pena estabelecida na sentença, ele deverá ser posto em liberdade, pois caso a detração não seja observada, ele irá cumprir novamente uma pena pelo mesmo fato, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico. TODO APENADO POSSUI DIREITO À DETRAÇÃO?Somente terá direito à detração o reeducando que teve a sua liberdade restringida. Caberá, portanto, nos casos em que houve prisão em flagrante, prisão temporária, preventiva ou, ainda, nas hipóteses em que o acusado permaneceu internado provisoriamente. No entanto, se no momento da sentença o juiz, de ofício, ou a pedido da defesa, concede a detração e a computação da pena já consta no Processo de Execução Criminal, considerar-se-á que ela já foi concedida. Cabe destacar, também, que já existem discussões acerca da possibilidade de se aplicar a detração nos casos em que foi imposta ao acusado outras medidas cautelares que não a prisão, mas isso será tema de um próximo artigo. SE DETRAÇÃO A NÃO FOR CONCEDIDA NA SENTENÇA, EM QUE MOMENTO ELA DEVERÁ SER REQUERIDA?Aberto o PEC (Processo de Execução Criminal) e não havendo a computação do total da pena, a detração deve ser endereçada ao juiz da execução (art. 66, c da LEP), sempre com fundamento no artigo 42 do Código Penal. É importante que junto a petição, seja sempre algum documento que conste o tempo total em que o apenado permaneceu preso cautelarmente aguardando o trânsito em julgado da sentença penal. A PARTIR DE QUE MOMENTO DEVO COMEÇAR A CONTAR O TEMPO PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO?Aqui, é preciso relembrar que a contagem dos prazos penais e prazos processuais é realizada de forma distinta. Nos prazos processuais penais, a contagem do prazo se inicia no primeiro dia útil após a intimação, como também a contagem é interrompida em finais de semana e durante o recesso forense. Assim, se exclui o dia do início e se considera o último dia. Já o prazo penal, se inicia no dia em que o acusado é preso. Além disso, esse prazo permanece correndo durante os finais de semana, bem como no recesso forense. Logo, na contagem do prazo penal, se é incluído o dia do início, o dia em que o acusado tem a sua liberdade cerceada. Para fins de detração, é considerado o prazo penal. Logo, o primeiro dia de restrição de liberdade já deverá ser computado do total da pena. A DETRAÇÃO PENAL PODE SER CONSIDERADA PARA FINS DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA?O STF já decidiu sobre essa temática no HC 100.001 de 2010, de relatoria do Ministro Marco Aurélio. Na decisão, o Ministro ressalta “a detração apenas é considerada para efeito da prescrição da pretensão executória, não se estendo aos cálculos relativos à prescrição da pretensão punitiva”. Tal entendimento mostra-se extremamente favorável à defesa, uma vez que o tempo da detração será computado do total da pena. Logo, a prescrição da pretensão executória será calculada in concreto, com base no restante da pena, observada a regra prevista no artigo 109 do CP. Imagine a seguinte situação: A foi condenado a pena de 5 de reclusão. No entanto, permaneceu em prisão preventiva pelo período de 1 ano, enquanto aguardava o trânsito em julgado da sentença. Ao ser realizada a detração da pena, A deverá cumprir o montante de 4 anos. [5 anos (total da pena) – 1 ano (tempo preso preventivamente)], uma vez que A durante todo o processo teve a sua liberdade cerceada. Nos termos do HC, A terá a prescrição da sua pena em 8 anos. Isso porque, de acordo com o artigo 109 do Código Penal, ocorrerá a prescrição “em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro”. Se, no entanto, o valor a ser considerado fosse o tempo de 5 anos, a prescrição da pretensão executória somente ocorreria no prazo de 12 anos. OS EFEITOS DA DETRAÇÃO NA SOMA E UNIFICAÇÃO DA PENANão é incomum, por exemplo, que um acusado responda preso a vários processos simultaneamente, com tipos penais distintos, ainda que somente em um deles seja decretada a sua prisão preventiva ou temporária. Nesse sentido, entende Rogério Greco que poderá o condenado ser beneficiado com a detração ainda que seja absolvido no único processo em que fora decretada a sua prisão cautelar, mas condenado em todos os demais. Isso porque o condenado estava respondendo, simultaneamente a várias infrações penais, razão pela qual será possível descontar na sua pena o tempo em que esteve preso cautelarmente. Tal entendimento, se coaduna com o que prescreve a redação do artigo 111 da Lei de Execução Penais: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição. Cumpre destacar, no entanto, que tal hipótese não se confunde com o “crédito de pena”, a ser trabalhado no próximo tópico deste artigo. DETRAÇÃO E O CRÉDITO DE PENA. É POSSÍVEL?No “crédito de pena”, o apenado pleiteia a possibilidade de que seja computado em sua condenação o período de tempo em que aguardou preso preventivamente o resultado de um processo que foi absolvido. No entanto, tal possibilidade é expressamente vedada pela doutrina e jurisprudência. De acordo com o doutrinador Rogério Greco, o fato do acusado de ter sido preso cautelarmente em processo no qual fora absolvido poderá gerar o direito a uma indenização pelo Estado. Isso, entretanto, não significa que fique com um crédito para com a Justiça Penal, para a prática de infrações futuras. Imagine a seguinte situação: A, em 2011, foi acusado pela prática do crime de roubo, tendo tido a sua prisão preventiva decretada. Em 2012, 1 ano depois, foi absolvido e posto em liberdade, momento em sua sentença transitou em julgado. Contudo, em 2015 A é preso novamente, mas pelo crime de homicídio e em 2016, 1 ano depois, foi condenado a pena de 12 anos de prisão. A deverá ter computado de sua pena o período de 1 ano, correspondente ao período de 2015 a 2016. Entretanto, não poderá utilizar o período em que permaneceu preso preventivamente entre 2011 e 2012, ainda que tenha sido absolvido. Importante lembrar, a detração poderá, sim, ser utilizada para processos distintos, mas que estejam sendo julgados simultaneamente. CONCLUSÃOO Instituto da detração ainda que mal explorado nas cadeiras da faculdade é de extrema relevância para quem busca atuar na seara criminal, principalmente na Execução Penal. Sendo assim, ao ter contato com o PEC confira de forma imediata se cômputo da pena foi realizada, bem como se os dias computados equivalem ao período em que o reeducando aguardou o processo tendo a sua liberdade cerceada. Não deixe que o seu cliente permaneça encarcerado por mais tempo do que a própria sentença fixou. Seja diligente e atento! Nos siga no Instagram, pois lá nós compartilhamos, DUAS VEZES POR DIA, conteúdo de alta relevância sobre Direito Penal, Processo Penal, Direito Penal Militar, etc. Leia o artigo completo clicando aqui.
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